O Casado de Dólar (CSD2) é uma operação estruturada que combina 2 operações: (i) um Contrato Futuro de Taxa de Câmbio de Reais por Dólar Comercial (Contrato Futuro de Dólar) e; (ii) uma operação inversa ao Contrato de Futuro de Dólar de mesmo montante de Dólar a Vista (Spot).
Uma vez fechado o negócio no Casado de Dólar, gera-se um negócio de Futuro de Dòlar e inicia-se o processo de confirmação da operação de Dólar a Vista nos sistemas da B3 e do Banco Central.
Para negociar o Casado de Dólar (CSD2), a instituição deverá ser simultaneamente autorizada a praticar operações no mercado de câmbio interfinanceiro, nos termos da legislação em vigor, estar habilitada como Agente na Câmara de Câmbio B3 e como cliente de um participante de negociação pleno na Câmara BM&FBOVESPA. Além disso, a instituição deverá criar um “Vínculo de Casado” com os intermediários pelos quais deseja negociar o Produto e os intermediários indicarão as contas da instituição. Caso seja uma conta nova, a negociação só poderá ser realizada no dia útil seguinda à solicitação da criação.