Regras sobre investimento estrangeiro no Brasil

Os investidores estrangeiros (institucionais e individuais) podem investir nos mesmos produtos disponíveis para os investidores residentes no Brasil.

De acordo com a Resolução 4.373 do Conselho Monetário Nacional (CMN), para investir no Brasil, o investidor estrangeiro deve contratar instituição para atuar como:

Representante legal

Responsável por apresentar todas as informações cadastrais do investidor às autoridades brasileiras. Quando o representante for pessoa física ou empresa não financeira, o investidor deverá indicar uma instituição financeira, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, para responder, de forma solidária, pelas obrigações do representante.

Representante fiscal

Responsável pelo cumprimento das questões tributárias e fiscais, em nome do investidor, perante as autoridades brasileiras.

Custodiante

Responsável por manter relatórios atualizados e controlar todos os ativos detidos pelo investidor internacional em contas segregadas, fornecendo tais informações, sempre que necessário, às autoridades e ao próprio investidor.

Passo a passo

1 - Escolha do representante legal, fiscal e do custodiante. Diversas instituições financeiras estão autorizadas pela CVM e Banco Central a realizar a atividade de custodiante e podem também atuar como representantes legal e fiscal do investidor estrangeiro.

2 - O custodiante assinará um contrato com o Investidor e pedirá informações detalhadas de acordo com a legislação brasileira – “Know your Customer”.

3 - O custodiante solicitará à CVM o código operacional do investidor. No máximo em 24 horas, a CVM disponibilizará este código. Simultaneamente, a CVM requisita à Secretaria da Receita Federal um CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) para o investidor, para efeito de tributação.

4 - Os recursos investidos no Brasil estão sujeitos ao registro no Banco Central. O registro é eletrônico, feito através da funcionalidade denominada Registro Declaratório Eletrônico (RDE). O registro inicial e suas atualizações subseqüentes constituem requisito obrigatório para quaisquer movimentações com o exterior e devem ser providenciados antes do seu início. O representante é responsável pelo registro destas operações.

5 - Escolha de uma corretora, que será a sua representante na B3 e executará as suas ordens.

Investimentos internacionais em ações são isentos de imposto de renda sob ganhos de capital. Investimentos oriundos de países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributem a uma alíquota inferior a 20% são tributados, como os investidores locais. Não há período mínimo de permanência para os investimentos no Brasil.

Guia INR

O documento refere-se a um manual destinado à investidores não residentes, que auxilia muita na força de vendas de corretoras locais.

Commodity Futures Trading Commission (CFTC)

A U.S. Commodity Futures Trading Commission (CFTC) emitiu, no dia 1º de junho de 2016, a Order of Registration da B3 como Foreign Board of Trade (FBOT), o que permite que investidores dos Estados Unidos da América (U.S. Person) continuem a acessar, por meio de Direct Market Access (DMA) e conforme as permissões e acessos específicos de seus respectivos intermediários, determinados produtos disponíveis nos mercados administrados pela B3. Confira a lista dos produtos disponíveis abaixo:

Outros produtos da B3 estão disponíveis para U.S. Person por meio dos métodos fornecidos pelos seus intermediários e de acordo com a legislação aplicável.

Mercados Agropecuários

A Medida Provisória 2.158-35/01 prevê a isenção do imposto de renda aos rendimentos auferidos pelos investidores estrangeiros que operarem nos mercados agropecuários da B3. Esse tratamento tributário não se aplica a investimento estrangeiro oriundo de país que não tribute a renda ou a tribute a alíquota inferior a 20%, o qual se sujeitará às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País, ou seja, à incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 15%.

Documentação