Segmento BM&FBOVESPA

    Agente de compensação pleno

    Exercem as atividades de liquidação para carteira própria e de seus clientes, bem como para contas de outras corretoras e investidores institucionais de grande porte, denominados clientes qualificados.

    Exigências financeiras
      PL (Patrimônio líquido) Capital circulante líquido
    Capital de giro próprio
    Índice de imobilização
    Agente de compensação pleno (instituição não bancária)
    • R$ 3 milhões e R$ 2 milhões por participante de negociação ou investidor qualificado; ou
    • R$ 3 milhões e R$ 2 milhões para cada R$ 100 milhões liquidados mensalmente por participante de negociação ou por investidor qualificado; ou
    • O maior entre os dois acima, limitado ao máximo de R$ 17 milhões
    • R$ 1 milhão e R$ 0,5 milhão por participante de negociação ou investidor qualificado; ou
    • R$ 1 milhão e R$ 0,5 milhão para cada R$ 100 milhões liquidados mensalmente por participante de negociação ou por investidor qualificado; ou
    • O maior entre os dois acima, limitado ao máximo de R$ 15 milhões.
    Não há.
    Agente de compensação pleno (instituição bancária)
    • R$ 3 milhões e R$ 2 milhões por participante de negociação ou investidor qualificado; ou
    • R$ 3 milhões e R$ 2 milhões para cada R$ 100 milhões liquidados mensalmente por participante de negociação ou por investidor qualificado; ou
    • Patrimônio líquido exigido, como definido no Anexo IV da resolução CMN nº 2.099, de 17/08/94, e legislação posterior (cálculo do Índice de Basiléia); ou
    • O maior entre os dois acima, limitado ao máximo de R$ 17 milhões
    Não há.
    • Folga de Imobilizações, calculada de acordo com a resolução CMN nº 2.283;
    • R$ 3 milhões e R$ 2 milhões por participante de negociação ou investidor qualificado; ou
    • R$ 3 milhões e R$ 2 milhões para cada R$ 100 milhões liquidados mensalmente por participante de negociação ou por investidor qualificado; ou
    • O maior entre os dois acima, limitado ao máximo de R$ 17 milhões

    Agente de compensação próprio

    Exercem as atividades de liquidação:

    • De carteira própria e de seus clientes;
    • De operações intermediadas por empresas do mesmo grupo econômico e de empresas do grupo econômico, intermediadas por quaisquer outras instituições;
    • Entidades de investimento coletivo por eles administradas ou de alguma maneira, relacionadas ao mesmo grupo econômico.
    Exigências financeiras
      PL (Patrimônio Líquido) Capital circulante líquido
    Capital de giro próprio
    Índice de imobilização
    Agente de compensação próprio e específico (instituição não bancária) R$ 3 milhões Igual ou maior que R$ 600mil Não há.
    Agente de compensação próprio e específico (instituição bancária) R$ 3 milhões Não há.
    • Índice de Imobilização, como definido na Resolução CMN nº 2.283, de 05/06/1996, e legislação posterior, aplicando-se o mesmo percentual máximo requerido pelo CMN ou pelo Banco Central do Brasil; e
    • Folga de Imobilização, calculada de acordo com a Resolução CMN nº 2.283, mencionada acima, aplicando-se o requisito mínimo de R$ 1 milhão
    Contribuições ao Fundo de Liquidação de Operações
      PL (Patrimônio Líquido) Capital circulante líquido
    Capital de giro próprio
    Agente de compensação pleno R$ 7,9 milhões Depósito adicional para o limite operacional de acordo valor liquidado
    Agente de compensação próprio R$ 2,6 milhões

    Autorizações de acesso - Derivativos e Ouro

    Segmento de Derivativos Financeiros e de Commodities e Ouro

    A instituição requerente de autorização de acesso para liquidação tipo 1, poderá liquidar operações de carteira própria, de carteira de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro de que faça parte e de carteiras que sejam formalmente geridas ou administradas por ele ou por empresas pertencentes ao seu conglomerado financeiro.

    A instituição requerente de autorização de acesso para liquidação tipo 2, poderá liquidar operações autorizadas para o Tipo 1 acima descritas, bem como de clientes cujo participante de negociação pleno pertença ao mesmo conglomerado financeiro.

    A instituição requerente de autorização de acesso para liquidação tipo 3, poderá liquidar operações autorizadas para o Tipo 1 e 2 acima descritas, bem como de clientes de qualquer participante de negociação pleno, independentemente do conglomerado financeiro do qual faça parte.

    Exigências financeiras
    Categoria Capital de giro próprio (CGP) mínimo Patrimônio líquido (PL) mínimo
    Derivativos Financeiros e de Commodities e Ouro tipo 1 R$ 10 milhões R$ 12,5 milhões
    Derivativos Financeiros e de Commodities e Ouro tipo 2 R$ 12,5 milhões >R$ 15 milhões
    Derivativos Financeiros e de Commodities e Ouro tipo 3 R$ 15 milhões R$ 20 milhões
    Depósito de garantias
    Categoria Garantia mínima não operacional Fundo de liquidação
    Derivativos Financeiros e de Commodities e Ouro tipo 1 R$ 6 milhões R$ 4 milhões
    Derivativos Financeiros e de Commodities e Ouro tipo 2 R$ 6 milhões R$ 4 milhões
    DerivativosFinanceiros e de Commodities e Ouro tipo 3 R$ 6 milhões R$ 6 milhões

    * CGP: capital de giro próprio.

    Autorizações de acesso - ativos

    Direito de liquidação (DL) vinculados à liquidação de títulos públicos federais:

    DL tipo 1 da câmara de Ativos: confere ao detentor o direito de liquidar, junto à câmara de Ativos, as operações de carteira própria do detentor do DL.

    DL Tipo 2 da câmara de Ativos: confere ao detentor o direito de liquidar, junto à câmara de Ativos, as seguintes operações:

    • De carteira própria do detentor do DL; e
    • De participante de negociação de ativos (PNA) pertencente ao mesmo grupo econômico do detentor do DL.

    DL tipo 3 da câmara de Ativos: confere ao detentor o direito de liquidar, junto à câmara de Ativos, as seguintes operações:

    • Todas aquelas passíveis de liquidação pelo detentor de DL tipo 2 da câmara de Ativos; e
    • De outros participantes de negociação de Ativos (PNAs).

    Autorizações de acesso - câmbio

    DL tipo 1 da câmara de Câmbio: confere ao detentor o direito de compensar e liquidar, junto à câmara de Câmbio, as operações de carteira própria do detentor do DL.