Segmento BM&FBOVESPA
Agente de compensação pleno
Exercem as atividades de liquidação para carteira própria e de seus clientes, bem como para contas de outras corretoras e investidores institucionais de grande porte, denominados clientes qualificados.
PL (Patrimônio líquido) | Capital circulante líquido Capital de giro próprio |
Índice de imobilização | |
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Agente de compensação pleno (instituição não bancária) |
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Não há. |
Agente de compensação pleno (instituição bancária) |
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Não há. |
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Agente de compensação próprio
Exercem as atividades de liquidação:
- De carteira própria e de seus clientes;
- De operações intermediadas por empresas do mesmo grupo econômico e de empresas do grupo econômico, intermediadas por quaisquer outras instituições;
- Entidades de investimento coletivo por eles administradas ou de alguma maneira, relacionadas ao mesmo grupo econômico.
PL (Patrimônio Líquido) | Capital circulante líquido Capital de giro próprio |
Índice de imobilização | |
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Agente de compensação próprio e específico (instituição não bancária) | R$ 3 milhões | Igual ou maior que R$ 600mil | Não há. |
Agente de compensação próprio e específico (instituição bancária) | R$ 3 milhões | Não há. |
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PL (Patrimônio Líquido) | Capital circulante líquido Capital de giro próprio |
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Agente de compensação pleno | R$ 7,9 milhões | Depósito adicional para o limite operacional de acordo valor liquidado |
Agente de compensação próprio | R$ 2,6 milhões |
Autorizações de acesso - Derivativos e Ouro
Segmento de Derivativos Financeiros e de Commodities e Ouro
A instituição requerente de autorização de acesso para liquidação tipo 1, poderá liquidar operações de carteira própria, de carteira de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro de que faça parte e de carteiras que sejam formalmente geridas ou administradas por ele ou por empresas pertencentes ao seu conglomerado financeiro.
A instituição requerente de autorização de acesso para liquidação tipo 2, poderá liquidar operações autorizadas para o Tipo 1 acima descritas, bem como de clientes cujo participante de negociação pleno pertença ao mesmo conglomerado financeiro.
A instituição requerente de autorização de acesso para liquidação tipo 3, poderá liquidar operações autorizadas para o Tipo 1 e 2 acima descritas, bem como de clientes de qualquer participante de negociação pleno, independentemente do conglomerado financeiro do qual faça parte.
Categoria | Capital de giro próprio (CGP) mínimo | Patrimônio líquido (PL) mínimo |
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Derivativos Financeiros e de Commodities e Ouro tipo 1 | R$ 10 milhões | R$ 12,5 milhões |
Derivativos Financeiros e de Commodities e Ouro tipo 2 | R$ 12,5 milhões | >R$ 15 milhões |
Derivativos Financeiros e de Commodities e Ouro tipo 3 | R$ 15 milhões | R$ 20 milhões |
Categoria | Garantia mínima não operacional | Fundo de liquidação |
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Derivativos Financeiros e de Commodities e Ouro tipo 1 | R$ 6 milhões | R$ 4 milhões |
Derivativos Financeiros e de Commodities e Ouro tipo 2 | R$ 6 milhões | R$ 4 milhões |
DerivativosFinanceiros e de Commodities e Ouro tipo 3 | R$ 6 milhões | R$ 6 milhões |
* CGP: capital de giro próprio.
Autorizações de acesso - ativos
Direito de liquidação (DL) vinculados à liquidação de títulos públicos federais:
DL tipo 1 da câmara de Ativos: confere ao detentor o direito de liquidar, junto à câmara de Ativos, as operações de carteira própria do detentor do DL.
DL Tipo 2 da câmara de Ativos: confere ao detentor o direito de liquidar, junto à câmara de Ativos, as seguintes operações:
- De carteira própria do detentor do DL; e
- De participante de negociação de ativos (PNA) pertencente ao mesmo grupo econômico do detentor do DL.
DL tipo 3 da câmara de Ativos: confere ao detentor o direito de liquidar, junto à câmara de Ativos, as seguintes operações:
- Todas aquelas passíveis de liquidação pelo detentor de DL tipo 2 da câmara de Ativos; e
- De outros participantes de negociação de Ativos (PNAs).
Autorizações de acesso - câmbio
DL tipo 1 da câmara de Câmbio: confere ao detentor o direito de compensar e liquidar, junto à câmara de Câmbio, as operações de carteira própria do detentor do DL.