Cadastro de Acesso – uma alternativa ao conteúdo mínimo obrigatório do cadastro de investidores pessoas naturais nos Participantes da B3

Com o objetivo de reduzir fricções e acelerar a jornada de entrada do investidor pessoa física no mercado de capitais brasileiro, e em linha com diversos pedidos dos nossos clientes, a B3 propôs à CVM a criação de um ambiente regulatório experimental para implementar uma solução simplificada de cadastro de pessoas naturais brasileiras perante os intermediários (“Cadastro de Acesso”), preservando padrões robustos de segurança e integridade.

Como resultado desse processo colaborativo, a CVM publicou a Resolução CVM nº 225, que institui o Cadastro de Acesso – uma alternativa ao conteúdo mínimo previsto na Resolução CVM nº 50, a qual nossos intermediários que ofertam valores mobiliários precisam seguir.

O que muda na prática:

  • Ambiente experimental, controlado e supervisionado: a RCVM 225 autoriza o uso do Cadastro de Acesso por Participantes devidamente habilitados pela B3, com políticas e controles específicos de verificação de identidade, monitoramento de operações suspeitas e PLD/FTP, sem prejuízo das demais obrigações da RCVM 50.
  • Elegibilidade do investidor: novos cadastros de pessoa natural, brasileira e residente, até R$ 30 mil de portfólio, classificados como menor propensão ao risco. Ao ultrapassar esse limite, ou mudar a classificação de risco, o cadastro deve ser complementado (conteúdo mínimo do Anexo B da RCVM 50).
  • Aprovação prévia das regras da B3: a B3 elaborou o Guia para Cadastro de Acesso que detalha condições, critérios e procedimentos para habilitação e permanência dos participantes no serviço.
  • Vigência do ambiente experimental: a CVM avaliará os resultados do Cadastro de Acesso ao longo de até 5 anos, podendo interromper, prorrogar ou tornar permanente conforme resultados.