Credenciamento

As instituições interessadas em realizar operações destinadas a formar mercado, devem preencher os requisitos mínimos determinados pela B3, em detrimento aos aspectos contidos na regulamentação. O formador de mercado poderá exercer sua atividade de forma autônoma ou, quando couber, ser contratado:

  1. Pelo emissor dos valores mobiliários para o qual atue como formador de mercado;
  2. Por empresas controladoras, controladas pelo ou coligadas ao emissor;
  3. Por quaisquer detentores de ativo(s) que possuam interesse em formar mercado para o(s) referido(s) ativo(s);
  4. Por um consórcio de liquidez que inclua mais de uma das pessoas acima mencionadas.

Cada contratante poderá contratar somente um formador de mercado para cada ativo e as cláusulas mínimas do contrato a ser celebrado entre as partes está disponível em nosso site.

Para ativos negociados no mercado de renda fixa, a B3 poderá autorizar a presença de mais de um formador de mercado para o mesmo ativo. Já para os programas autônomos de Equities e derivativos, a B3 estabelece o limite máximo de formadores, a modalidade de contratação, parâmetros de atuação e demais aspectos referentes ao ativo.