O DPGE é um título de renda fixa representativo de depósito a prazo criado para auxiliar instituições financeiras – bancos comerciais, múltiplos, de desenvolvimento, de investimento, além de sociedades de crédito, financiamento e investimentos e caixas econômicas – de porte pequeno e médio a captar recursos. Assim, confere ao seu detentor um direito de crédito contra o emissor.
Criado em abril de 2009, quando o Conselho Monetário Nacional - CMN emitiu a Resolução no. 3692, é destinado a investidores pessoa física e jurídica. Em 2012, o CMN, por intermédio da Resolução no. 4222, criou uma nova modalidade do ativo, conhecida como DPGE II. Esta versão tem como diferencial ser elegível ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC).
Além disso, os prazos devem se ajustar aos empréstimos que os bancos usarão como lastro. As demais características são iguais às da primeira modalidade de DPGE.
Os DPGEs podem remunerar a taxas pré ou pós-fixadas. O prazo de resgate é determinado no momento da contratação, mas não pode ser inferior a 6 meses nem superior a 36. Uma característica importante é a não poder resgatar antecipadamente nem parcialmente.