O participante de negociação (PN) compreende as instituições que realizam suas operações por meio de um ou mais participantes de negociação pleno (PNP).

São elegíveis a participante de negociação as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, bancos de investimento e bancos múltiplos com carteira de investimento. As corretoras de mercadorias somente são elegíveis aos segmentos de Derivativos Financeiros, Commodities e Ouro.

Confira os documentos relacionados:

Autorizações de acesso

O PN deverá ser previamente admitido como agente de custódia pela B3, de acordo com os requisitos estabelecidos no Ofício Circular 078/2008-DP.