Fundos de Investimento

No dia 31/03/2026 a B3 divulgou através do Ofício Circular de nº 016/2026-VPC a sua nova política comercial de índices de renda variável para fundos de investimento e COE.

O escopo do licenciamento abrange exclusivamente os índices de renda variável de propriedade intelectual da B3 utilizados por fundos de investimento financeiro. Índices de renda fixa B3 não estão contemplados nesta política e permanecem isentos.

Apesar do ofício ser divulgado em 31 de março de 2026 o início da cobrança do licenciamento para fundos de investimento tem vigência apenas a partir de setembro de 2026.

Quem deve licenciar

São considerados elegíveis os fundos que utilizem índices de renda variável B3 em pelo menos uma das seguintes formas: como benchmark, como referência para cálculo de taxa de performance, na razão social do fundo, ou quando estiver explícito no regulamento que o objetivo do fundo é espelhar ou superar um índice da B3.

Comparações de performance em lâminas comerciais ou materiais de divulgação não configuram uso licenciável e, portanto, não tornam o fundo elegível à cobrança.

Fundos Elegíveis

A B3 realizará, uma vez ao ano, um rastreamento automatizado utilizando informações públicas disponíveis em fontes como CVM, ANBIMA e regulamentos dos fundos para identificar quais destes se enquadram nos critérios de elegibilidade.

Concluída a etapa de rastreamento, a B3 enviará a lista à Gestora até o 1º dia útil de setembro, concedendo 10 dias corridos para contestação. A contestação é aplicável nos casos em que os fundos que não sejam da Gestora, que já estejam encerrados ou que não utilizem os índices de renda variável B3 nas formas descritas acima. Após esse prazo, a lista é considerada validada e servirá de base para a cobrança nos 12 meses seguintes.

Uma vez validada a lista pela Gestora, a B3 enviará a lista ao Administrador do(s) fundo(s) bem como a tarifa de licenciamento para fins de ciência e provisionamento da cobrança. O Administrador não participa do processo de validação dos fundos, apenas a Gestora.

Importante: a Gestora e/ou Administrador não precisa notificar a B3 sobre criação ou encerramento de fundos ou caso deixe de utilizar os índices de renda variável da B3 nas formas previstas na política comercial. Todo esse processo será realizado de forma automática e mensalmente por meio do rastreamento nas fontes públicas mencionadas, dispensando qualquer comunicação ativa por parte da Gestora ou Administrador.

Fundos que eventualmente forem abertos após a validação do universo elegível não serão cobrados durante o ciclo vigente. Esses novos fundos só se tornarão elegíveis à cobrança no próximo ciclo de revisão anual do universo elegível de fundos (em setembro de cada ano), momento em que o contrato se renova e todo o processo se repete. Nesse momento, a B3 envia o novo universo identificado, a Gestora tem 10 dias corridos para validar, e a lista atualizada passa a valer para o ciclo seguinte.

Fundos que forem encerrados ou deixem de utilizar os índices de renda variável da B3 deixam de ser elegíveis à cobrança imediatamente, tão logo o encerramento ou a mudança seja identificada na apuração mensal. Não há cobrança de valores proporcionais (pró-rata) nem qualquer débito residual — o fundo simplesmente deixa de ser cobrado a partir daquele momento.

Cálculo da Tarifa

O valor devido é apurado através de uma tarifa, estabelecida em basis point, sobre o patrimônio líquido (PL) de cada fundo. O PL utilizado como base de cálculo é aquele apurado no último dia útil de cada mês. Esse é o valor de referência para a cobrança do mês seguinte.

A política comercial diferencia dois universos de fundos:

Fundos de Gestão Ativa: Buscam superar um índice usado como benchmark (inclusive para taxa de performance).

Fundos de Gestão Passiva: Replicam a metodologia de um índice com baixa discricionariedade.

Periodicidade e Forma da Cobrança

A periodicidade da cobrança é mensal, realizada sempre na 2ª segunda-feira de cada mês, por meio de mensageria ao custodiante do fundo, da mesma forma como já ocorre com outras tarifas B3 enviadas ao custodiante.

Exemplo: a cobrança referente a setembro de 2026 será efetivada no dia 12/10/2026 (2ª segunda-feira do mês).

Portanto, embora o universo de fundos elegíveis seja definido apenas uma vez por ano (com envio à Gestora no 1º dia útil de setembro), a apuração mensal do PL cumpre uma função contínua de monitoramento: além de servir como base de cálculo para a cobrança, permite à B3 verificar se o fundo permanece com conta ativa ou se já foi encerrado. Caso o encerramento seja identificado nessa apuração, o fundo deixa de ser cobrado a partir daquele momento, sem qualquer débito residual.

Importante: Para que a cobrança seja realizada corretamente por meio do custodiante, é fundamental que os dados cadastrais do fundo estejam sempre atualizados no Sistema de Cadastro da B3 (SINCAD), em conformidade com a Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021.

Vigência e Renovação

O contrato tem prazo de 12 meses com renovação automática.

Estruturas Master-Feeder

Não haverá dupla cobrança para estruturas master-feeder, nas quais, ainda que ambos os fundos utilizem índices de renda variável da B3, a tarifa de licenciamento deve ser aplicada a apenas um deles.

A situação descrita acima pode ser identificada e ajustada automaticamente no processo de rastreamento anual realizado pela B3 ou explicitadas pelas gestoras no processo de validação e/ou contestação descrito anteriormente.

Identificada a dupla cobrança, o Feeder ficará isento do pagamento da tarifa de licenciamento.

Renovação e Novo Ciclo

Ao término dos 12 meses de vigência, o contrato é renovado automaticamente. O processo de rastreamento anual se repete: a B3 realiza nova rodada de rastreamento nas fontes públicas (CVM, ANBIMA, regulamentos), envia a lista atualizada à Gestora, que tem novamente 10 dias corridos para validar e/ou contestar. Após validação, a lista consolidada é enviada ao Administrador, e um novo ciclo de 12 meses de cobrança se inicia.

Adesão à Política de Licenciamento

O instrumento de adesão é um Contrato de Adesão firmado entre a B3 e a Gestora que representa o(s) fundo(s) de investimento financeiro. Ao assinar, a Gestora adere integralmente aos Termos e Condições de Licenciamento de Índices, vinculando todos os fundos sob sua gestão que façam referência aos índices de renda variável da B3.

O Administrador do fundo, embora não seja parte obrigatória no instrumento, poderá figurar como signatário caso manifeste interesse em aderir formalmente ao contrato. Essa inclusão é facultativa e não altera as obrigações da Gestora perante a B3.

A assinatura será feita por meio eletrônico através da plataforma DocuSign.

O contrato faz referência à lista de fundos que será enviada no 1º dia útil de setembro pela B3 à Gestora e encaminhada posteriormente ao Administrador — ou seja, a adesão à política é independente e anterior ao processo de rastreamento.

Isso garante que, quando a lista for enviada, o arcabouço contratual já esteja em vigor, conferindo segurança jurídica a ambas as partes desde o primeiro momento.

Base regulatória

A cobrança da tarifa de licenciamento está amparada no Art. 117, inciso XV, do Capítulo XI da Parte Geral da Resolução CVM nº 175

Contato do time de contratação da B3

Os gestores e/ou administradores já podem iniciar o processo de contratação entrando em contato com o time responsável na B3 pelo e-mail [email protected]