Regulamento de emissores

As seguintes sanções podem ser aplicadas aos emissores: 

  • advertência por escrito;
  • censura pública;
  • multa, cujo valor é definido com base em metodologia própria, observados os limites previstos no Regulamento;
  • negociação de valores mobiliários em separado;
  • exclusão de negociação de determinada espécie ou classe de valor mobiliário;
  • cancelamento de ofício da listagem do emissor.

O processo sancionador conduzido pela diretoria pode ser simplificado pelo fluxo abaixo:

processo sancionador

  • Valores máximos das multas
  • A multa, a ser aplicada nos termos do art. 65, inciso II, do Regulamento de Emissores, não excederá os seguintes valores máximos:

    (i) R$1.102.914,00 (um milhão, cento e dois mil, novecentos e quatorze reais), em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 57, inciso III, e art. 58, incisos I, IV, VI e III, do Regulamento;

    art. 57, III “(...) fazer cumprir, por seus Administradores, empregados e prepostos, as obrigações previstas neste Regulamento, nos prazos estabelecidos, bem como atender às demandas da B3 relacionadas aos valores mobiliários Admitidos à Negociação”
    art. 58, I  “(...) dar conhecimento à B3 e ao mercado, de forma tempestiva, das informações periódicas exigidas pela legislação e regulamentação aplicáveis, divulgando-as por meio de sistemas de divulgação de informações ou por qualquer outro meio expressamente indicado pela CVM ou pela B3”
    art. 58, IV “(...) manter a cotação dos valores mobiliários de sua emissão dentro do patamar mínimo estabelecido, e adotar as medidas eventualmente necessárias ao reenquadramento, conforme o CAPÍTULO 6 – COTAÇÃO MÍNIMA”
    art. 58, VI “(...) observar os procedimentos relativos à distribuição de Proventos, conforme o CAPÍTULO 7 – COMUNICAÇÕES SOBRE PROVENTOS”
    art. 58, III “(...) observar os procedimentos específicos para a divulgação de atos ou fatos relevantes, nos termos da SEÇÃO 1 – DIVULGAÇÕES DURANTE A SESSÃO DE NEGOCIAÇÃO do CAPÍTULO 5 – SUSPENSÃO”

    (ii) R$661.748,00 (seiscentos e sessenta e um mil, setecentos e quarenta e oito reais), em caso de descumprimento da obrigação prevista no art. 58, inciso V, do Regulamento;

    art. 58, V “(...) prever, quando da aprovação da emissão de novos valores mobiliários, que esses serão Admitidos à Negociação, nos casos em que confiram: (i) ao titular de valores mobiliários já Admitidos à Negociação o direito de preferência na sua subscrição; ou (ii) ao seu titular o direito de subscrever valores mobiliários já Admitidos à Negociação;”

    (iii) R$441.160,00 (quatrocentos e quarenta e um mil, cento e sessenta reais), em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 58, inciso VII, e art. 57, inciso IV, do Regulamento; e

    Art. 58, VII “(...) prestar, diretamente ou por meio de terceiros, serviços de escrituração dos valores mobiliários de sua emissão Admitidos à Negociação”
    art. 57, IV “(...) efetuar o pagamento de todas as taxas e tarifas devidas à B3, nos termos da sua Política de Preços para Emissores”

    (iv50% (cinquenta por cento) do valor dos Valore(s) Mobiliário(s) em Circulação, apurado com base na cotação média dos últimos 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da obrigação prevista no art. 58, inciso VIII, do Regulamento.

    art. 58, VIII

    “(...) realizar evento de liquidez nas hipóteses e na forma prevista neste Regulamento”

  • Metodologia de cálculo das multas

    A metodologia de cálculo das multas foi construída para trazer mais objetividade, uniformidade e consistência nas multas aplicadas.

    As multas levam em consideração as seguintes variáveis:

    • Histórico do emissor;
    • Histórico para o tipo de descumprimento em questão;
    • Apresentação de defesa;
    • Segmento especial da Companhia;
    • Adimplência do administrador do fundo;
    • Mercado de negociação;
    • Admissão à negociação de valor mobiliário;
    • Tempo de listagem;
    • Regularização do descumprimento e seu momento;
    • Participação em índices de negociação;
    • Atraso de documentos de alta relevância (como, por exemplo, demonstrações financeiras).

    As variáveis são avaliadas individualmente em uma estrutura de pontuação, sendo que a somatória final dessa pontuação é categorizada em uma das faixas de valores progressivos de multa diária. Após a definição do valor diário, é utilizada uma fórmula para o cálculo do valor final da multa.

    A metodologia, contudo, não utiliza apenas critérios objetivos. As alegações da defesa, por exemplo, são analisadas qualitativamente e ponderadas no valor total da multa a ser aplicada. Além disso, a depender do caso, poderão ser utilizados elementos adicionais aos estabelecidos na metodologia e os valores calculados poderão ser minorados em até 30%.

  • Responsáveis pelos pagamentos das multas

    A Resolução CVM nº 80/22, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários, prevê que “[o] diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários” (Art. 49).

    Com efeito, os administradores são os interlocutores naturais entre a companhia e os entes de mercado (v.g.: CVM e B3), podendo, portanto, e em regra, ser considerados responsáveis pelo descumprimento das obrigações atinentes ao mercado de valores mobiliários. Sem prejuízo de, em casos específicos, outros indivíduos serem responsabilizados quando derem causa à infração, de acordo com suas atribuições, competências e obrigações estabelecidas na legislação, na regulamentação em vigor e no estatuto social da companhia, como, por exemplo, acionistas controladores.

    Logo, não é possível emitir os boletos em nome da companhia.

     

Saneamento da infração

Caso o emissor não tenha sanado a infração até o momento da decisão, a diretoria concederá um prazo para que a companhia regularize sua situação. A observação desse prazo torna-se, portanto, uma exigência da B3.

Diante disso, caso a companhia não observe o prazo concedido, instaura-se um novo processo de enforcement.

Pedido de revisão

Após a aplicação de sanção, conforme determinado no Regulamento de Emissores, caberá recurso da referida decisão.

O recurso deverá ser submetido à diretoria nos 15 dias corridos contados após o envio do Ofício que especifica a sanção aplicável ao caso.

A diretoria analisará novamente o caso e fatos novos apontados em sede recursal, podendo reverter a aplicação de sanção ou alterar o tipo de sanção aplicável ao caso. Caso a diretoria mantenha sua decisão inicial, o recurso é encaminhado ao Presidente da B3.

Caso a diretoria entenda pela manutenção da sanção originalmente aplicada, a decisão final a respeito do caso será encaminhada ao Presidente da B3, que decidirá sobre o cabimento do recurso, podendo a seu exclusivo critério, manter ou revogar a aplicação de sanção.